O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo nº 138, da Lei nº 465, de 31 de
dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138. A taxa de
licença e fiscalização ao comércio da indústria e dos estabelecimentos de
prestação de serviços, será cobrada na base de 0,5%
(meio por cento) do salário mínimo regional, por mês, por metro linear de
frente do estabelecimento."
Art. 2º As taxas
referidas no artigo anterior não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo regional por ano.
Art. 3º Para os
casos das profissões liberais as taxas serão cobradas com 30% (trinta por
cento) de redução.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 1967.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 13 de março
de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.