LEI Nº 475, DE 13 DE MARÇO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo nº 138, da Lei nº 465, de 31 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 138. A taxa de licença e fiscalização ao comércio da indústria e dos estabelecimentos de prestação de serviços, será cobrada na base de 0,5% (meio por cento) do salário mínimo regional, por mês, por metro linear de frente do estabelecimento."

 

Art. 2º As taxas referidas no artigo anterior não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional por ano.

 

Art. 3º Para os casos das profissões liberais as taxas serão cobradas com 30% (trinta por cento) de redução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1967.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 13 de março de 1967.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.